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PERCENTUAL DE CONTRAPARTIDA PARA 2008

Situação Municípios Estados e Distrito Federal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Até 50.000 habitantes 3% 5% - -
Municípios acima de 50.000 habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e na Região Centro-Oeste 5% 10% 10% 20%
Os demais (Transferências reduzidas no âmbito do SUS, art. 57 da Lei nº 11.514/2007 LDO 2008) 10% 40% 20% 40%

Os limites mínimos, ainda, poderão ser reduzidos, caso os recursos sejam: destinados a Municípios que estejam em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida por ato do Governo Federal, durante o período em que subsistir tal situação; e/ou oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida.

Será exigida contrapartida das Entidades Privadas, de acordo com os percentuais previstos no art. nº 43 da Lei nº 11.514/2007, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas. A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS).

Adene/Nordeste Ada/Norte Centro-Oeste Demais Regiões
Sul Sudeste
Alagoas(2) Acre Distrito Federal Paraná Espírito Santo (1) (municípios da Adene)
Bahia(2) Amapá Goiás Rio Grande do Sul Minas Gerais (1) (municípios da Adene)
Ceará(2) Amazonas Mato Grosso Santa Catarina Rio de Janeiro
Maranhão(2) Pará Mato Grosso do Sul - São Paulo
Paraíba(2) Rondônia - - -
Pernambuco(2) Roraima - - -
Piauí(2) Rocantins - - -
Sergipe(2) - - - -
Rio Grande do Norte(2) - - - -
Minas Gerais (1) e (2) - - - -
Espírito Santo(1) - - - -


(1) A Adene abrange ainda municípios da região Sudeste, conforme Decreto nº 2.885/1998 (Polígono da Seca), a seguir relacionados:
Almenara, Araçuaí, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaima, Jordânia, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Nova, Montezuma, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio Jacinto, Senador Modestino Gonçalves, São Gonçalo do Rio Preto, Serro, Turmalina, Virgem da Lapa, da Região do Vale do Jequitinhonha, do Estado de Minas Gerais, e os Municípios de Baixo Guandu, Colatina, Linhares, Marilândia, Rio Bananal, São Domingos do Norte, Pancas, Sooretama, Alto Rio Novo, Água Branca, São Gabriel da Palha, Vila Valério, Janguaré, Mantenópolis, Barra de São Francisco, Vila Pavão, Água Doce do Norte, Nova Venécia, São Mateus, Conceição da Barra, Boa Esperança, Pinheiros Ecoporanga, Ponto Belo, Montanha, Mucurici e Pedro Canário, da região norte do Estado do Espírito Santo.

(2) A Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o Município de Governador Lindemberg.

(3) A PNDR comportará a definição de estratégias de desenvolvimento regional nas escalas seguintes: conforme Decreto nº 6.047/2007 de 22 de fevereiro de 2007 do art. 3 do § 3 e 4.

Mesorregiões diferenciadas
1. Mesorregião do Alto Solimões
2. Mesorregião do Vale do Rio do Acre
3. Mesorregião do Bico do Papagaio
4. Mesorregião da Chapada das Mangabeiras
5. Mesorregião do Xingó
6. Mesorregião da Bacia do Itabapoana
7. Mesorregião dos Vales do Ribeira e Guaraqueçaba
8. Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul
9. Mesorregião da Metade Sul do Rio Grande do Sul
10. Mesorregião do Seridó
11. Mesorregião das Águas Emendadas
12. Mesorregião da Chapada do Araripe
13. Mesorregião dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri

Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
1. São Raimundo Nonato - PI
2. Médio e Baixo Jaguaribe - CE
3. Vale do Açu - RN
4. Souza - Piancó - PB
5. Sertão do Moxotó - PE
6. Santana do Ipanema - AL
7. Sergipana Sertão do São Francisco - SE
8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA
9. Serra Geral - MG
10. Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

Regiões Integradas de Desenvolvimento (Ride´s)

1. Ride do Pólo de Juazeiro e Petrolina

Criada pela Lei Complementar nº 113, de 19/9/2001

UF: Pernambuco
Municípios: Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Orocó

UF: Bahia
Municípios: Juazeiro, Casa Nova, Curaçá, Sobradinho
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