Descrição/Definição |
Ao final, a comissão processante irá elaborar relatório no sistema relatório circunstanciado e conclusivo dos trabalhos, o qual deverá ser constituído, basicamente, de três partes: (Modelo 43).
1) INFORMATIVA:
Antecedentes - Origem do processo com detalhamento dos possíveis fatos irregulares apurados;
Os fatos e as provas - Analisar os fatos e as respectivas provas produzidas, mencionando-se qualquer incidente que porventura tenha ocorrido durante os trabalhos;
2) OPINATIVA:
Da defesa - Analisar as provas colhidas apreciando as preliminares levantadas, acolhendo-as ou refutando-as conforme o convencimento da comissão;
3) CONCLUSIVA:
Parecer fundamentado de acordo com todos os meios de provas produzidas nos autos, concluindo, conforme o caso:
a) pelo arquivamento do processo, quando concluir pela inocência ou isenção de responsabilidade atribuída a servidor;
b) aplicação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
c) pela aplicação de penalidade de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo e comissão, quando ficar incontestavelmente patenteado o envolvimento do servidor no ilícito apurado, e desde que, no decorrer do processo, lhe tenha sido dada oportunidade da ampla defesa e contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes;
d) pela instauração de sindicância ou de novo processo disciplinar, decorrente de fato novo não conexo ao objeto apuratório, surgido no curso da apuração;
e) pela instauração de procedimento administrativo próprio em desfavor de empresas;
f) instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, visando o ressarcimento ao erário, quando restar configurado prejuízo, demonstrando o valor original, a data da ocorrência e o responsável;
4) SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES: A comissão poderá adicionar sugestões e recomendações ao relatório.
Poderá a comissão sugerir em seu relatório adoção, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, quando concluir que a infração apurada, em tese, configura ilícito penal (parágrafo único do art. 154 da Lei nº 8.112/90);
b) encaminhamento de cópia dos autos aos órgãos de controles externos(Polícia Federal, TCU, CGU, Receita Federal, etc), se necessário.
Emitir o relatório no Sistema e remeter o processo. |