Perguntas e Respostas Sobre Projetos Técnicos de Engenharia de Saúde Pública

Por Coordenação de Comunicação

Publicação: Sex, 21 Dez 2018 13:05:54 -0300

Última modificação: Seg, 09 Nov 2020 02:04:00 -0300

 

Quem pode solicitar recursos para a elaboração de projeto/licenciamento?

O proponente, ao cadastrar o pleito no sistema Siconv, deverá prever meta, etapa ou fase relativo aos serviços necessários, desde que os valores correspondentes não ultrapassem 5% do valor total do instrumento.

É possível elaborar termo de referência para contratação de serviços com recursos do instrumento de repasse?

Não. De acordo com a Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi (SEI Funasa nº 0102855) não é possível a elaboração de termo de referência de qualquer natureza, tais como para a aquisição de equipamentos, execução de serviços e obras de engenharia, elaboração de planos municipais de saneamento básico.

É possível elaborar projeto executivo com recursos do instrumento de repasse?

Não. De acordo com a Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi (SEI Funasa nº 0102855) não é possível a elaboração de projeto executivo, ainda sendo vedada a sua previsão como item no orçamento para a execução de obras.

No entanto, faz-se necessário esclarecer que o projeto a ser objeto de fomento com recursos do instrumento de repasse, no âmbito da Funasa, em conformidade com o artigo 21, parágrafo 8º, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, será aquele que for estabelecido por regramento próprio desta Fundação, tendo em vista as especificidades de cada programa institucional.

Assim, por exemplo, conforme os manuais de orientações técnicas para elaboração e apresentação de propostas e projetos para sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o projeto de engenharia passível de fomento pela Funasa é constituído de projeto hidráulico e de projetos complementares, tais como projetos hidrossanitário, estrutural, elétrico, automação, prevenção e combate a incêndio, bem como estudos de sondagem, geofísica, dentre outros.

O proponente que possua projeto elaborado com recursos da Funasa ou outra instituição pública poderá solicitar aporte de até 5% dos recursos de instrumento de repasse para a elaboração de projeto ou estudos complementares?

Sim, desde que não ocorra a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos públicos para a execução do mesmo objeto. É vedado, ainda, despesas com projeto ou estudos complementares elaborados antes da celebração do instrumento, em decorrência do inciso III, do parágrafo segundo, do artigo 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O proponente que possui projeto pode solicitar recursos do instrumento de repasse para fins de atualização da base de referência do orçamento?

Não. A mera atualização de preços de referência para fins de contratação das obras configura sobreposição de serviços já executados, não podendo ser passível de apoio financeiro com recursos do instrumento de repasse.

O projeto/licenciamento possui prazo para ser apresentado junto à Suest/Funasa? Existe prazo definido para o atendimento de eventuais pendências relativas à análise desse produto?

Sim, o projeto/licenciamento deve ser apresentado, por meio do sistema Siconv, no prazo definido no artigo 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que não poderá ultrapassar dezoito meses. De acordo com esse mesmo dispositivo, constatados vícios sanáveis, ou seja, pendências relativas ao projeto/licenciamento, o convenente disporá de prazo para saná-los, conforme definido no termo de convênio.

O que se entende por vícios sanáveis de projeto/licenciamento?

Entende-se que são aquelas pendências identificadas na análise do projeto/licenciamento passíveis de atendimento sem prejuízo de prazo definido pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 combinada com a cláusula específica do termo de convênio.

É possível solicitar recursos para a elaboração de projeto de engenharia, mas executar a obra de apenas parte (etapa) desse projeto?

Sim. É possível a elaboração de projeto de engenharia considerando a integralidade do sistema e a universalização da prestação do serviço sendo o recurso remanescente do instrumento de repasse aplicado por etapas de projeto, desde que possua etapa útil; o desembolso da concedente não exceda 5% do valor total do instrumento; e atenda o prazo de apresentação do projeto de engenharia definido no artigo 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

A documentação de que tratam os itens 9.2.6 e 10.2.6 é a mesma da que tratam os itens 9.2.7 e 10.2.7 da Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi?

Não. Os itens 9.2.6 e 10.2.6 se referem à documentação relativa à contratação do projeto de engenharia e os itens 9.2.7 e 10.2.7 se referem a documentação de projeto, constante nos manuais de orientações técnicas para elaboração e apresentação de propostas e projetos da Funasa para fins de subsidiar a área técnica na sua análise e aprovação.

No entanto no que tange à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o convenente deverá apresentar aquelas relativas ao orçamento de referência para contratação de projeto, bem como aquelas dispostas nos manuais e nas orientações da Funasa para fins de aprovação do projeto. 

Quais são os requisitos para o aceite da documentação relativa à contratação do projeto/licenciamento com recursos do instrumento de repasse? (itens 9.2.6 e 10.2.6 da Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi (SEI Funasa nº 0102855)

O termo de referência para a contratação de projeto/licenciamento deverá estar compatível com o programa institucional da Funasa, o objeto do instrumento de repasse e as normas técnicas pertinentes. O TR deve estabelecer o escopo de serviços com total correspondência com o seu orçamento, apresentando as respectivas composições de custos e memórias de cálculo.

O termo de referência deverá ser detalhado, apresentando de forma clara o(s) produto(s) que se deseja contratar, devendo estar compatível(eis) com os manuais de orientações técnicas para elaboração e apresentação de propostas e projetos da Funasa.

O convenente poderá utilizar especificações técnicas e planilhas de referência modelo da Funasa, que servirão de base pelo corpo técnico da Suest/Funasa para fins de aceite da documentação (Sistema de Abastecimento de Água - SEI nº 0845028 e SEI nº 0845029; Sistema de Esgotamento Sanitário - SEI nº 0845030 e SEI nº 0845031).

A planilha de referência deverá estar em conformidade com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e demais normativos vigentes relativos à orçamentação.

A planilha orçamentária licitada, ou proposta vencedora, deverá possuir custos e preços iguais ou inferiores à planilha de referência, bem como estar em conformidade com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Deve-se observar se há correspondência entre os serviços e quantitativos das planilhas de referência e da proposta vencedora.

Independentemente do convenente utilizar termos e planilhas de referência modelo da Funasa, o corpo técnico da Suest/Funasa deverá verificar os preços unitários dos insumos e serviços dispostos nas composições de preço, de acordo com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e demais normativos vigentes relativos à orçamentação. Além dessa verificação, deverão os preços globais de cada produto ou similar àqueles dispostos na planilha de referência modelo da Funasa estar dentro das faixas de referência estabelecidas na Nota Técnica nº 5/2018/COENG/CGEAR/DENSP/PRESI (SEI nº 0845455 ou 25100.016523/2018-16).

Quais são os requisitos para o aceite do projeto de engenharia e sua documentação elaborados com os recursos oriundos dos instrumentos de repasse? (itens 9.2.7 e 10.2.7 da Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi (SEI Funasa nº 0102855)

O termo de referência deverá estar compatível com o programa institucional da Funasa e respectiva ação orçamentária, estabelecendo escopo de serviços com previsão de quantitativos em planilha de referência do convenente, guardando total correspondência entre eles.

A planilha de referência do convenente deverá estar em conformidade com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e demais normativos vigentes relativos à orçamentação de obras públicas.

A planilha orçamentária licitada, ou proposta vencedora, deverá possuir custos e preços iguais ou inferiores à planilha de referência, bem como estar em conformidade com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Deve-se observar se há correspondência entre os serviços e quantitativos das planilhas de referência e da proposta vencedora.

A análise e a aprovação do projeto de engenharia e sua documentação deverão ser realizadas conforme manuais e orientações técnicas da Funasa, boas práticas em engenharia, bem como os normativos pertinentes.

Essa análise para fins de aprovação do projeto de engenharia deverá ser realizada, preferencialmente, antes do término do contrato celebrado entre a convenente e a empresa projetista.

A(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (ART) deverá(ão) estar em conformidade com os manuais e orientações da Funasa.

Como e quando o convenente deve apresentar os produtos da licitação (projeto/licenciamento) e sua documentação para fins de análise prestação de contas?

O convenente deverá apresentar os produtos da licitação, bem como a documentação constante na Nota Técnica nº 01/2018/Coeng/Cgear/Densp/Presi (SEI Funasa nº 0102855) na aba de projeto básico/termo de referência no Siconv para possibilitar a análise pela área técnica da Suest/Funasa, somente após o ateste pela respectiva fiscalização dos produtos contratados.

É possível o aceite do projeto e a rejeição da prestação de contas relativa à meta, etapa ou fase de elaboração de projeto/licenciamento?

Sim, nos casos em que o projeto/licenciamento tenha condição de ser aceito pela área técnica, porém se verificou inconformidades na documentação do processo licitatório. Assim, o aceite do projeto/licenciamento não isenta a responsabilidade do proponente/convenente de sanar pendências sob pena de instauração de tomadas de contas especial.

Ocorrendo o aceite do projeto pela área técnica da Suest/Funasa, o convenente deverá dar continuidade à execução do instrumento de repasse, seguindo as metas, etapas e fases previstas no plano de trabalho aprovado. Ressalta-se que não se pode executar obras sem a aprovação prévia do projeto de engenharia pela concedente.

Caso o projeto de engenharia seja rejeitado pela equipe técnica de engenharia da Funasa, o convenente deverá devolver os recursos aos cofres da União de forma imediata, conforme dispõe parágrafo 10 do artigo 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

É possível reprogramação de instrumento de repasse com valor igual ou superior a R$250.000,00 e inferior a R$750.000,00?

Não, há vedação expressa quanto a reprogramação desses instrumentos de repasse por força do parágrafo quarto do artigo sexto combinado com o inciso I do artigo terceiro da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Ressalta-se ainda que de acordo com essa portaria, reprogramação é "procedimento que visa o aceite, pelo concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato".